O Licenciamento Ambiental existe por uma exigência social, que surgiu do anseio global de se preservar o meio ambiente, e tornou-se obrigatório por força da legislação vigente no país. Tão relevante é a questão ambiental que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Artigo 255, garante a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
É um procedimento administrativo pelo qual o Órgão Estadual de Meio Ambiente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou que ainda, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
O Licenciamento Ambiental é atualmente uma etapa crítica do ciclo de vida de qualquer empresa, tanto na implantação de novos empreendimentos como na ampliação e operação dos mesmos.
Através das Agências Ambientais (CETESB, CRA, FEEMA, SEMAD, IAP, FATIMA, entre outras), o licenciamento ambiental atua como uma forma do poder público acompanhar e fiscalizar indústrias e empreendimentos em operação e implantações.
Segundo as leis brasileiras, antes da instalação de um empreendimento ou atividade potencialmente danosa ao meio ambiente deve-se solicitar o licenciamento ambiental. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento no âmbito dos Estados são os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e no âmbito Federal, o IBAMA.
No Estado de São Paulo, duas são as principais leis que regulam o assunto:
– Lei 997/76, regulamentada pelo Decreto 8.468/76, dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente e torna obrigatória a prévia autorização, pelo órgão Estadual responsável, de todas as atividades que possam ser fontes de poluição. Esta mesma lei define o que são e quais são as fontes de poluição.
– Lei 1.817/78. Dá diretrizes quanto à classificação do potencial poluidor das indústrias, e define quais as regiões físicas em que poderão ser instaladas, fixando os índices urbanísticos que deverão ser obedecidos.
Atividades que necessitam de licenciamento ambiental:
• extração de vegetais e extração de tratamentos de minerais
• indústrias, agrícolas, pecuária, agro-industriais, de caça e pesca comercial
• toda e qualquer atividade ou sistema de coleta, transporte, armazenamento, tratamento e/ou
• disposição final de resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos)
• instalação e/ou construção de barragens, portos e aeroportos, instalação de geração de energia, vias de transporte, exploração de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos
• hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratório de análises clínicas e estabelecimento de assistência médica e hospitalar
• atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos
• atividades que utilizem incineradores ou outro dispositivo para queima de lixo ou resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos)
• atividades que impliquem na descaracterização paisagística e/ou das belezas naturais, de monumentos arqueológicos, geológicos e históricos, de contexto paisagístico/histórico ou artístico/cultural
• atividades que impliquem na alteração de ecossistemas aquáticos
• todo e qualquer loteamento de imóveis
• atividades que impliquem no uso, manuseio, estocagem e comercialização de defensivos e fertilizantes
• outras atividades que venham a ser consideradas pelo órgão com potencial de impacto ambiental.
Existem três tipos de licença ambiental:
1. Licença prévia (LP) - É concedida na fase preliminar do planejamento da atividade contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de usos do solo.
2. Licença de instalação (LI) - Será concedida para autorizar o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado.
3. Licença de operação (LO) - Será autorizada, para o início da atividade, bem como o funcionamento dos equipamentos de contrato requeridos, após as verificações, pelo órgão responsável do cumprimento dos condicionamentos da LI.