segunda-feira, 12 de março de 2012

Licenciamento Ambiental

O Licenciamento Ambiental existe por uma exigência social, que surgiu do anseio global de se preservar o meio ambiente, e tornou-se obrigatório por força da legislação vigente no país. Tão relevante é a questão ambiental que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Artigo 255, garante a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

É um procedimento administrativo pelo qual o Órgão Estadual de Meio Ambiente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou que ainda, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

O Licenciamento Ambiental é atualmente uma etapa crítica do ciclo de vida de qualquer empresa, tanto na implantação de novos empreendimentos como na ampliação e operação dos mesmos.

Através das Agências Ambientais (CETESB, CRA, FEEMA, SEMAD, IAP, FATIMA, entre outras), o licenciamento ambiental atua como uma forma do poder público acompanhar e fiscalizar indústrias e empreendimentos em operação e implantações.

Segundo as leis brasileiras, antes da instalação de um empreendimento ou atividade potencialmente danosa ao meio ambiente deve-se solicitar o licenciamento ambiental. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento no âmbito dos Estados são os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e no âmbito Federal, o IBAMA.

No Estado de São Paulo, duas são as principais leis que regulam o assunto:

Lei 997/76, regulamentada pelo Decreto 8.468/76, dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente e torna obrigatória a prévia autorização, pelo órgão Estadual responsável, de todas as atividades que possam ser fontes de poluição. Esta mesma lei define o que são e quais são as fontes de poluição.

Lei 1.817/78. Dá diretrizes quanto à classificação do potencial poluidor das indústrias, e define quais as regiões físicas em que poderão ser instaladas, fixando os índices urbanísticos que deverão ser obedecidos.

Atividades que necessitam de licenciamento ambiental:

extração de vegetais e extração de tratamentos de minerais

indústrias, agrícolas, pecuária, agro-industriais, de caça e pesca comercial

toda e qualquer atividade ou sistema de coleta, transporte, armazenamento, tratamento e/ou

disposição final de resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos)

instalação e/ou construção de barragens, portos e aeroportos, instalação de geração de energia, vias de transporte, exploração de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos

hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratório de análises clínicas e estabelecimento de assistência médica e hospitalar

atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos

atividades que utilizem incineradores ou outro dispositivo para queima de lixo ou resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos)

atividades que impliquem na descaracterização paisagística e/ou das belezas naturais, de monumentos arqueológicos, geológicos e históricos, de contexto paisagístico/histórico ou artístico/cultural

atividades que impliquem na alteração de ecossistemas aquáticos

todo e qualquer loteamento de imóveis

atividades que impliquem no uso, manuseio, estocagem e comercialização de defensivos e fertilizantes

outras atividades que venham a ser consideradas pelo órgão com potencial de impacto ambiental.

Existem três tipos de licença ambiental:

1. Licença prévia (LP) - É concedida na fase preliminar do planejamento da atividade contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de usos do solo.

2. Licença de instalação (LI) - Será concedida para autorizar o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado.

3. Licença de operação (LO) - Será autorizada, para o início da atividade, bem como o funcionamento dos equipamentos de contrato requeridos, após as verificações, pelo órgão responsável do cumprimento dos condicionamentos da LI.


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